Dipo
Neste breve estudo procuraremos analisar, em um primeiro momento, sob o prisma das disposições constitucionais e da legalidade, a manutenção do "poder correcional" sobre as atividades da polícia judiciária, atribuído, na Comarca de São Paulo, ao Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária (DIPO) e, nas Comarcas do interior, aos respectivos Juízes Corregedores da Polícia Judiciária.
Em um segundo momento, concluindo-se pela manutenção de tal poder, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, buscaremos traçar os limites para o exercício de tal atribuição, a fim de adequá-la ao modelo de Estado – democrático e de Direito – constituído pela Lei Fundamental, seus fundamentos e objetivos.
A questão é tormentosa e suscita controvérsias, de forma que procuraremos, tanto quanto possível, expor os argumentos levantados para sustentar cada posicionamento, a fim de chegarmos à conclusão – que reputamos - juridicamente mais adequada e compatível com a tutela dos direitos e garantias fundamentais.
Iniciaremos o estudo, por isso, pela exposição das normas constitucionais federais que tratam direta ou indiretamente do tema, buscando realizar interpretação sistemática.
A seguir nos dedicaremos à exposição do quanto previsto na Constituição do Estado de São Paulo e, a partir da conceituação de "atos de polícia judiciária", concluir pela sua submissão, ou não, à correição pelo Poder Judiciário.
No item seguinte apresentaremos alguns tópicos da legislação federal ordinária que embasam – e delineiam a esfera de atuação – do poder correcional do Poder Judiciário sobre os atos de polícia.
Por último, são destacadas as questões que não se inserem na competência da Corregedoria Permanente e que fixam, ainda que de forma fluida, a sua esfera de atuação.
A exposição não pretende ser definitiva e muito menos esgotar o tratamento do tema, mas tão-somente contribuir, ainda que reconhecidamente em pequeno grau, para a solução dos problemas