Dimensão Dialética
Em 1996 o valor do salário mínimo era de R$ 100,00 (cem reais), devido à lei de reajuste salarial, promulgada neste mesmo ano, estabeleceu-se que o valor atual seria de R$ 112,00 (cento e doze reais), uma vez que os cálculos que contabilizavam a inflação do referido prazo acarretariam ao reajuste de doze por cento.
Todavia, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde- CNTS julgou que, de acordo com os índices oficiais e não oficiais, tal revisão salarial seria incondizente com o índice inflacionário do país naquele momento, além de insuficiente para manter o poder aquisitivo do trabalhador. Não obstante, o reajuste concedido aos aposentados e pensionistas se mostrava maior que os doze por cento conferidos aos trabalhadores ativos.
As pesquisas realizadas à época foram efetuadas por instituições qualificadas, que possuíam índices variados. O Índice de Custo de Vida (ICV) elaborado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) é o maior e apontou um reajuste necessário de 33,74%. Já o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) revelou um índice de 20,03%. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou 18,30%. E o menor deles foi elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) com 13,62%. Como se pode perceber, o Poder Público, além de não estabelecer uma média entre eles, fixou um índice inferior a todas elas, de 12%.
Em razão dos motivos supracitados, a CNTS, valendo-se do artigo 7°, IV, CF/88 que garante o reajuste periódico do salário mínimo de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, requereu a ação de inconstitucionalidade por omissão parcial tendo em vista, a má atuação do legislador. No mesmo documento a autora ainda entrou com o pedido de ação liminar