Dignidade da pessoa humana
O tema supracitado é um princípio construído ao longo da história, de modo a consagrar um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar desfavor. A dignidade da pessoa humana está amparada pela Constituição Federal em seu artigo 1º , inciso III , onde prevê o seu marco fundamental, inerente a toda pessoa humana, sem distinção de origem, raça, sexo, cor e credo. Tal princípio está diretamente relacionado a duas garantias fundamentais, previstas também no artigo 5º , caput, da própria constituição federal , sendo elas a liberdade e igualdade.
Apesar de não representar uma obrigatoriedade legal , a Declaração Universal dos Direitos Humanos, serviu como alicerce para o Tratado Internacional dos Direitos civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos , Sociais e Culturais. Ademais, a declaração em questão proclamada por Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1948, como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo , sociedade , visando sempre o conteúdo deste documento, busque através do ensino e da educação , promover e respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva. Sendo assim, dispõe a mesma em seu artigo 1º:
“ Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos . São dotadas de razão e consciências e devem agir em relação umas às outras com espirito de fraternidade .”
Considerando o fato de que todo ser humano nasce livre, sendo preceito fundamental da dignidade a liberdade e igualdade, podemos concluir que há pessoas sem dignidade, pois a mesma advém de cada ser humano pela essência.
Para que a dignidade