Dignidade da pessoa humana
Há a necessidade de questionarem-se alguns conceitos que não devem ser mais aplicados, uma vez que são ultrapassados ou injustos. O presente artigo tem por objetivo analisar o princípio da dignidade da pessoa humana sob o prisma do positivismo jurídico, ou seja, questionar se o direito positivo está sendo suficiente para que o homem alcance a sua plena realização.
Celso Bastos2 ensina que: “A referência à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam os de fundo econômico e social.”
Alexandre de Moraes3 diz sobre a dignidade da pessoa humana: “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas do Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral, inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Em suma, a dignidade da pessoa humana é um princípio de importância ímpar, pois repercute sobre todo o ordenamento jurídico. É um mandamento nuclear do sistema, que irradia