Diferenças entre as Leis de drogas 6.368/76 e 11.343/06.
Neste trabalho, pretende-se mostrar as principais diferenças entre as Leis de drogas 6.368/76 e 11.343/06, apurando-lhes as adições, as distinções dos tipos penais (cominação e aplicação de penas) e as controvérsias que permeiam a política de drogas.
II. ASPECTOS GERAIS SOBRE A NOVA LEI DE DROGAS
A nova lei de drogas foi promulgada trinta anos após a entrada em vigor da Lei n. 6.368/76, apresentando diversas modificações e inovações, sendo os maiores destaques, como muito bem salientado na pesquisa Tráfico de Drogas e Constituição, a previsão expressa dos princípios do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas, dentre eles “o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e liberdade” (art. 4º, I), o reconhecimento da diversidade (art. 4º, II), a adoção de abordagem multidisciplinar (inciso IX), além de fixar as seguintes diretrizes com relação à prevenção do uso de drogas, por meio do “fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas” (art. 19, III), e o reconhecimento expresso de que “reconhecimento da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva” (inc. VI).
A positivação destes princípios mostra-se de grande importância, pois refletem uma nova abordagem que marca um paradigma proibicionista moderado, com reconhecimento de estratégias de redução de danos.
III. ESPECIFICIDADES NA POLÍTICA DE DROGAS E PREOCUPAÇÃO COM DIREITOS HUMANOS
A primeira distinção se faz pelo fato da Lei 6.368/76 ter em seu cabeçalho descrição que trata apenas das medidas de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de substâncias classificadas como ilícitas, quando a Lei 11.343/06 enseja instituir o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD, ocupando-se não só com a prevenção do uso indefinido, mas com a reinserção social dos usuários e dependentes de drogas, bem como busca tipificar as condutas a serem