DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

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De acordo com o entendimento do professor Fredie Didier Jr. acerca do tema A decadncia a perda do direito potestativo ( um direito que no admite contestaes), em razo do seu no exerccio dentro do prazo legal ou convencional. Decorre, portanto, da inrcia de seu titular, em razo de ato-fato caducificante. a morte da relao jurdica pela falta de exerccio em tempo hbil. Assim como a prescrio, pode ser reconhecida de ofcio pelo juiz. A decadncia fixada em lei irrenuncivel. J a prescrio o encobrimento (ou extino, na letra do art. 189 do CC) da eficcia de determinada pretenso (perda do poder de efetivar o direito a uma prestao), por no ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inrcia do titular do direito tambm ato-fato lcito caducificante, no conduz perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a precluso e a decadncia, mas, sim, ao encobrimento de sua eficcia, neutralizao da pretenso obstando que o credor obtenha a satisfao da pretenso almejada. Ou seja, se o titular de determinado direito no buscar a tutela jurisdicional que assiste sua pretenso no prazo elencado pela lei, a perder em virtude de sua inrcia ao no exercit-la em tempo hbil. Os prazos prescricionais esto taxativamente elencados nos art. 205 e 206 do CC, diferentemente dos prazos decadenciais, que esto lanados aleatoriamente no texto do repositrio civilista. Portanto, ressalte-se que osprazos prescricionais so fixados exclusivamente por lei, enquanto os prazos decadenciais podem ser estabelecidos entre as partes. Quando a lei no fixa prazo prescricional menor, ser este de 10 anos, consoante art. 205, CC. Para que ocorra a prescrio, so necessrios alguns requisitos a) a existncia de uma pretenso que possa ser alegada em juzo b) inrcia do titular durante certo lapso temporal e, c) inexistncia de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo de tal prazo, lembrando que a interrupo s ocorre uma vez. No se pode olvidar que h pretenses insuscetveis de

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