Diferença entre prescrição e decadência
Prescrição é a perda do direito de agir, ou seja, é a perda do direito de ingressar com uma ação.
Decadência é a perda do próprio direito.
Decadência é a ação de cair ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido.
É grande a analogia entre decadência e prescrição. Ambos os institutos se fundam na inércia do titular do direito, durante certo lapso de tempo. Ambas jogam, portanto, com o conceito de inércia e tempo. Muitos foram os doutrinadores do passado que não viam diferença entre ambos os institutos.
Muito tem discutido a doutrina acerca dos critérios diferenciadores da prescrição e da decadência. Os autores apresentam série de traços distintivos, sem que se tenha chegado a consenso. Trata-se de um dos pontos mais árduos da ciência jurídica. O atual Código, em prol da melhor operosidade, estabelece critério objetivo, como apontado a seguir, que deverá diminuir consideravelmente a maioria das dúvidas.
Seguindo o critério por nós adotado de que a prescrição extingue diretamente as ações e atinge indiretamente, portanto, os respectivos direitos, partem do ponto de que a decadência extingue diretamente o direito. As conseqüências finais dessa distinção são iguais, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito. Afirma Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:287): "A prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação."
Se, por um lado, a finalidade dos dois institutos é igual, eles diferem bastante no modo de atuação e na produção de efeitos, razão pela qual é importante diferenciá-los. Daí por que agiu corretamente o legislador do Projeto de 1975, diminuindo consideravelmente esse que sempre foi um fardo para o operador do Direito,