diferença entre juizado especial e sumario
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
Isaac Kahl Guedes de Menezes
Mario Antônio Baia Gomes
Reinaldo Alves Dutra
Rômulo Renan Oliveira dos Santos
Samuel Ferreira Soares
TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações: CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito - CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida
Belém – Pará
2014
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
Isaac Kahl Guedes de Menezes
Mario Antônio Baia Gomes
Reinaldo Alves Dutra
Rômulo Renan Oliveira dos Santos
Samuel Ferreira Soares
Comentários e exemplificações: Artigos: 286 a 303CC 2002.
Trabalho apresentado em DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES - turma 3DIV-1
Referente à nota parcial na avaliação da 1ª NI.
AVALIADORA:
__________________________________
Prof.ªGYSELLE DO SOCORRO CARDOSO VAZ PEREIRA AZULAY
Entregue em: ___/____/___
Conceito(Nota):_____________
CONSIDERAÇÕES DO PROFESSOR:
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
REINALDO↓
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
SAMUEL ↓
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões