PROCESSO DO TRABALHO
Os procedimentos podem ser os comuns ou os especiais. Os comuns seguem sempre o mesmo padrão; os especiais o são cada um a sua maneira. O CPC, no Livro I, cuida do procedimento comum, dividindo-o em duas categorias: o ordinário e o sumário. Para cada qual é estabelecido um padrão, a ser seguido. No Livro IV, o Código cuida dos numerosos procedimentos especiais, estabelecendo o que cada qual tem de peculiar.
Os processos que observarão o procedimento comum são identificados por exclusão: todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto o especial. Dentre os de procedimento comum, a lei ainda indicará quais os que seguirão pelo sumário; todos os demais observarão o ordinário. No presente capítulo, será estudado o procedimento comum ordinário, que adquire especial relevância por força do que dispõe o art. 272, parágrafo único, do CPC: “O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário”.
O CPC trata do procedimento ordinário a partir do art. 282, dividindo-o em quatro fases: a postulatória, na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta; a ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes; a instrutória, em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz; e a decisória. Isso não significa que, em cada uma das fases, sejam praticados apenas atos processuais do tipo que dá nome a cada uma delas. A classificação leva em conta apenas o tipo de ato predominante. Por exemplo, em qualquer das quatro fases, não apenas na última, o juiz proferirá decisões interlocutórias. Há possibilidade de atos instrutórios, como a juntada de documentos, em qualquer fase. E o juiz, a quem cumpre fiscalizar o bom andamento do processo, poderá a todo tempo determinar atos de saneamento, de