Diferença ente os crimes de “falsa identidade” e “falsidade ideológica”
O art. 307, do Código penal, explicita sobre o crime de falsa identidade. Tal conduta ocorre quando o sujeito ativo “atribui a si ou a um terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. O verbo “atribuir” mencionado está inserido no texto legal no sentido de imputar, ou seja, o sujeito identifica a si próprio ou atribui dados inverídicos a terceira pessoa.
Ressalta-se que, objeto jurídico tutelado é a fé pública, isto é, a confiança coletiva que recai sobre a identidade das pessoas. E segundo Rogério Greco (2007, p. 328), a vantagem mencionada no tipo penal não poderá possuir natureza econômica, sob pena de incidir no delito de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
O crime de falsa identidade se consuma com o ato de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade. Trata-se, pois, de crime formal, posto que o delito se perfaz independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro, que, caso aconteçam, deverão ser levadas em conta como mero exaurimento do delito.
Por sua vez, o crime de falsidade ou falsidade intelectual é um tipo de crime que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro. Está previsto no art. 299, do Código Penal, e consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Isso quer dizer que, dá-se a falsidade ideológica quando há uma confirmação não verdadeira, ou uma omissão, em ato formalmente verdadeiro, de fatos ou declarações de vontade, cuja verdade o documento deveria provar. Verifica-se, portanto, no ato autêntico quando a alteração da verdade diz respeito à sua