Dos crimes contra a fé publica

7396 palavras 30 páginas
TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I – DA MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: É o Estado.
Objeto jurídico: É a fé pública. Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelos Estados. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a cotento os negócios jurídicos em geral.
Competência: Justiça Federal, pois presente o interesse da União, titular do direito de emitir e fazer circular a moeda.
Objeto material: É a moeda metálica ou papel-moeda.
Atenção: Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem, querendo isto dizer que, circulando, a moeda não pode ser recusada como

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