Dicotomia Direito Público

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7- DICOTOMIA DO DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO

DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Em tese, o nosso ordenamento jurídico não comporta divisões, pois é um conjunto coeso e harmônico de regras que possuem características próprias e que é cada uma à sua maneira, importante para a aplicação do Direito. A divisão do Direito em Público e Privado serve apenas para facilitar o aprendizado das disciplinas, proporcionando uma visão geral da frondosa árvore jurídica.

A discriminação destes ramos não é exaustiva, pois iremos distinguir apenas os ramos tradicionais, aqueles que formam disciplinas integrantes dos cursos de Direito. Existem disciplinas que se situam numa zona fronteiriça entre o direito público e o privado, pois embora originariamente pertençam à ordem privatística, assumem caráter publicístico porque esbarram no interesse geral, como por exemplo, as normas de direito do trabalho, de família, etc...

O DIREITO PÚBLICO disciplina os interesses gerais da coletividade, compondo-se de normas imperativas inafastáveis.

O DIREITO PRIVADO disciplina as relações entre os homens, tendo em vista o interesse particular. Compõem-se de normas mais flexíveis, que podem ser modificadas por um acordo entre as partes.

Para que possamos diferenciar o Direito Público do Direito Privado devemos observar qual o interesse que prevalece. Se for o interesse geral, da coletividade, então se trata de um ramo do Direito Público. Se o interesse for particular, adstrito somente para alguns indivíduos, temos o Direito Privado.

Uma outra forma de distinguirmos se no presente caso estamos diante de um ramo da ciência de direito público ou privado é nos perguntarmos se daquele direito caberá renúncia. Se couber, teremos o Direito Privado, se não, Direito Público.

Ex: O Direito Penal é o ramo da ciência do direito que trata dos delitos, bem como da forma de reprimi-los. Neste caso, se eu cometer um crime, eu posso simplesmente alegar que não quero cumprir a minha pena? NÃO,

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