Diario da republica
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 141/2009 de 16 de Junho
Artigo 2.º
Noção de instalação desportiva
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares
Artigo 5.º
Tipologias de instalações desportivas
1 — As instalações desportivas podem ser agrupadas nos seguintes tipos:
a) Instalações desportivas de base;
b) Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares;
c) Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo. 2 — As instalações desportivas de base podem subdividir-
-se em:
a) Instalações recreativas;
b) Instalações formativas.
Artigo 9.º
Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo
1 — São instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se conjugam os seguintes factores:
a) Expressiva capacidade para receber público e a existência de condições para albergar os meios de comunicação social; b) Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;
c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realiza- ção e difusão pública de eventos desportivos.
2 — Consideram -se instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
a) Estádios;
b) Pavilhões multiusos desportivos;
c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;
d) Hipódromos;
e) Velódromos;
f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossó- dromos; g) Estádios náuticos;
h) Outros recintos que se