Diário da republica
Diário da República, 1.ª série — N.º 3 — 6 de Janeiro de 2009
Artigo 19.º
Artigo 24.º
Vinculação do Banco
Aplicação de resultados
1 — O Banco obriga-se mediante:
a) A assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) A assinatura de um ou mais mandatários constituídos, no âmbito dos respectivos mandatos;
c) A assinatura de um só administrador, no âmbito de negócios celebrados ao abrigo de delegação do conselho de administração e dentro dos limites de tal delegação.
2 — Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador.
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos do Banco sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 20.º
1 — Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 20 % para constituição ou reintegração da reserva legal, sem limite;
b) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, observadas, neste último caso, as condições e os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público;
c) O restante para os fins que a assembleia geral deliberar, devendo para o efeito o conselho de administração apresentar uma proposta.
2 — O Banco pode distribuir adiantamentos sobre lucros, no decurso dos exercícios sociais, observadas as disposições legais aplicáveis.
Benefícios sociais
CAPÍTULO VIII
1 — Os administradores beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da respectiva designação ou, na sua ausência, do regime geral de segurança social.
2 — Os administradores gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da sociedade, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Disposição final
Artigo 25.º
Derrogação de