Produção de Tequila
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Ementa: Regula as Atividades do Farmacêutico na Indústria Cosmética, Respeitadas as Atividades afins com outras
Profissões.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 5º , inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe da liberdade de exercício profissional, de acordo com as condições estabelecidas em lei;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Farmácia, em sua área de atuação e como Conselho de Profissão Regulada, exerce atividade de Estado, em seus artigos 5º
, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para a efetividade da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, de acordo com o Artigo 6º, alíneas “g” e “m”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando, que é função do Conselho Federal de Farmácia zelar e promover a saúde pública, pelo trabalho do farmacêutico, conforme alínea “p”, do artigo 6º , da Lei
Federal nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 com as alterações da Lei Federal nº 9.120 de 26 de outubro de 1995;
CONSIDERANDO que a RDC nº 79 de 28 de agosto de 2000 da ANVISA, estabelece a realização de testes de eficácia e segurança de pele ou mucosas, como pré-requisitos para o registro dos produtos cosméticos;
Considerando, ainda, que a responsabilidade pelo processo de produção dos produtos cosméticos de classificação 2, necessita de supervisão de um profissional que além de acompanhar o processo industrial, seja capaz de avaliar a ação deste produto no organismo e os possíveis problemas que o mesmo venha a causar na saúde do usuário;
Considerando, a necessidade de definir as atribuições dos profissionais farmacêuticos na área de