Devido Processo Legal no D Administrativo
Os encargos serão repartidos entre órgãos formados por um conjunto de competências, pois, configura unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta, Lei 9.784/99, art. 1°, §2°.
Por sua vez, competência compreende um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para satisfação de interesses públicos.
A atividade administrativa centralizada é exercida pelo próprio Estado mediante órgãos; a atividade administrativa ainda poderá ser exercida de forma descentralizada.
Descentralizada quando a atividade administrativa é exercida por uma pessoa ou pessoas distintas do Estado, conforme a forma adotada, em que haverá rompimento da unidade personalizada deixando de existir subordinação hierárquica entre elas. Nesse caso, a relação será de controle.
Centralizada quando é exercida pelo próprio Estado através de seus órgãos.
Haverá desconcentração quando as competências decisórias forem distribuídas internamente e agrupadas em unidades individuais sendo em razão da matéria, do grau ou por critério territorial.
Logo, o Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1.967 regula a estrutura administrativa da organização federal fazendo divisão entre direta e indireta. A Administração indireta é a que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, sendo aquela que compreende entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.
Por fim, a Administração direta é regulada