Defesa ambiental conama
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N 02026.005641/2005-19
REFERENTE AUTO DE INFRAÇÃO: Nº. 258631/D.
JOÃO SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade nº, e inscrito no CPF sob o nº. residente e domiciliado na rua no Município de, SC, vem respeitosamente, através de sua procuradora, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, referente AUTO DE INFRAÇÃO 258631/D, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS:
O sr João Batista Souza, vem através desta requerer pedido de reconsideração do ato de infração cometido na localidade de Campina Grande/ Estrada Geral, Interior de São José do Cerrito/SC. O tamanho da área embargada é de 2,54ha (dois, cinqüenta e quatro hectares), o requerente é agricultor e depende totalmente da agricultura, não tendo outra renda além desta, é pessoa pobre, possui deficiência na perna, sustenta sua família com a agricultura. Plantou arvores araucárias da mesma quantia de hectares (2,54ha) em outra área. Encaminhou defesa administrativa, porém não obteve êxito. Alega que não tem condições de pagar a referida multa, e também não pode recuperar a área degradada pois, usa a mesma para plantar. Devido a sua falta de conhecimento não pediu autorização da autoridade competente para o corte. Esta região padece de auxilio por parte do governantes locais, de uma educação ambiental mais atuante, pois no município não há sequer uma secretaria do meio ambiente.
2. PRELIMINAR:
2.1. Da Nulidade do Auto de Infração 258631 Série D, por desobediência ao devido processo legal e cerceamento de defesa:
A Lei 9.605, dos Crimes Ambientais, em seu art. 70, o qual da suporte ao auto de infração ora atacado, especifica em seu parágrafo 4º, o seguinte: “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o