Destinação dos recursos públicos para o setor privado
A destinação de recursos para atender necessidades de pessoas físicas ou cobrir deficit de pessoas jurídicas somente poderá ser autorizada por lei específica e desde que atenda às condições estabelecidas na LDO e esteja prevista na LOA ou em créditos adicionais.
Estão incluídas nessas exigências as concessões de:
a) empréstimos;
b) financiamentos;
c) refinanciamentos e respectivas prorrogações e composição de dívidas;
d) subvenções;
e) participação em constituição ou aumento de capital.
Está obrigada ao cumprimento dessas obrigações toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, excetuando-se, desde que no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
Os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres das operações de crédito concedidas por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, não poderão ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Dependem, ainda, de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o parágrafo anterior, e o subsídio correspondente deve ser consignado na LOA.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o