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CONCEITO:
É a indicação da dívida a ser paga quando um devedor se encontra obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor e o pagamento não é suficiente para pagar todas as dívidas. A imputação também é um meio indireto de pagamento, de adimplemento da obrigação. Imputar é indicar, direcionar, dirigir o pagamento.
Art. 352 – A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar (imputar, direcionar) a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
REQUISITOS
a) Pluralidade de débitos da mesma natureza fungíveis entre si;
b) Identidade de partes;
c) Possibilidade do pagamento quitar mais de uma dívida integralmente e não bastar para todas (regra).
ESPÉCIES
Imputação do devedor (art. 352) - O devedor é o primeiro que pode definir/dizer/imputar o que está sendo pago. Partimos do pressuposto de que houve um pagamento que irá solver uma ou mais dívidas, mas não quitará a dívida toda. A primeira regra, de acordo com o código, é que quem paga faz a imputação. Portanto, a primeira possibilidade de imputar é do devedor. E este imputa dizendo o que pagará primeiro.
Imputação pelo credor (art. 353) - Pode acontecer de o devedor não imputar, não declarar o que está pagando. Neste caso, abre-se a possibilidade de o credor direcionar aquilo que está sendo recebido. Se o devedor não exerce seu direito de imputar, esse direito passa ao credor, mesmo havendo recusa do devedor.
Art. 353 – não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor.
Imputação Legal (art. 355) - Se não houver imputação pelo devedor e nem pelo credor, haverá imputação legal em que a lei dará direcionamento para os pagamentos. O primeiro critério usado pela lei é que a