DESPESAS OPERACIONAIS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS
CRITÉRIOS GERAIS DE DEDUTIBILIDADE
No art. 299 estabelece que são operacionais as despesas não computáveis nos custos, necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividade da empresa. Assim, despesa operacional dedutível e toda aquela que e necessária, normal ou usual.
São três requisitos que habilitam determinado gasto como despesa operacional dedutível: Primeiro que o gasto seja incorrido, ser registrado em contas representativas dos ativos fixos, então e indispensável que a empresa já tenha usufruído dos bens ou serviços adquiridos. Segundo o gasto deve ser necessário para a manutenção da atividade da empresa, além disso, deve ser normal e usual ou relacionado com a atividade explorada. Terceiro o gasto deve ser adequadamente comprovado na forma pela norma imperativa especifica ou na falta desta, por todos os meios adquiridos pelo ordenamento jurídico ou pelos costumes do lugar.
Um gasto e necessário “ quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principal os acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras dos rendimento” Parecer Normativo CST nº 32/81. Despesa normal “ aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que na realização do negocio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária”. Nada obstante o esforço para se estabelecer uma moldura normativa sobre as condições de dedutibilidade das despesas, o fato e que existem situações em que não e possível estabelecer-se, se e um gasto e ou não necessário ou normal.
Gasto normal e aquele que tem intrínseca relação com as atividades corriqueiras da empresa. A normalidade pode dizer respeito a razoabilidade