provisoes dedutiveis e indedutiveis
Desde 1.997, os valores registrados como PDD são indedutíveis para fins de IRPJ e CSLL (art. 14 da Lei nº 9.430/1996). No entanto, para fins societários, a constituição da provisão permanece válida (art. 183 , I, “b” da Lei nº 6.404/1976 ).
A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser baseada na análise individual do saldo devedor de cada cliente, e em conjunto com os responsáveis pelos setores de vendas e crédito e cobrança, com o objetivo de exercer um julgamento adequado dos saldos incobráveis.
Para ser dedutível para fins fiscais, o registro contábil das perdas no recebimento de créditos deve ser efetuado a débito da conta de resultado, tendo como contrapartida ( RIR/1999 , art. 340):
1) A conta que registrou o crédito, no caso de créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de seis meses;
2) A conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas na lei fiscal, quais sejam:
2.1) Créditos sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, que estejam em cobrança administrativa;
2.2) Créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
2.3) Créditos com garantia (reserva de domínio do bem vendido, alienação fiduciária ou outra garantia real), vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou arresto das garantias;
2.4) Créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observando-se o seguinte:
2.4.1) A dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;