Provisões Dedutíveis e Indedutíveis
Em que consistem as provisões?
Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.
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O que fazer se a provisão não chegar a ser utilizada no período de apuração seguinte?
Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente.
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Em que condições as provisões serão admitidas pela legislação do Imposto de Renda?
Na determinação do lucro real, somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária (RIR/1999, art. 335).
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Quais são as provisões admitidas pela legislação do Imposto de Renda?
A legislação do imposto de renda somente admite a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, I, e RIR/1999, art. 335):
1. provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);
2. provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário (RIR/1999, art. 338);
3. provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336);
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A pessoa jurídica ainda poderá constituir contabilmente as provisões que não se encontrem expressamente previstas como dedutíveis para fins da legislação do imposto de renda?
Além daquelas expressamente previstas na legislação do imposto de renda (Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, I, e Lei n o 9.430, de 1996, art. 14), a pessoa jurídica