Despejo Rural
Adriel Diogo Lunkes
DESPEJO RURAL
É no campo dos negócios jurídicos que encontramos a maior parcela de fatos jurídicos que se caracterizam pela vontade como conteúdo preponderante. Ademais é também no campo contratual, que se percebe a projeção das perspectivas humanas sobre a realidade. Destarte é no contrato, espécie jurídica, que boa parte das relações intersubjetivas toma corpo e o homem busca a satisfação de suas necessidades.
Os contratos são o principal veículo das expectativas, interesses, necessidades dos homens, mas por tal fato, os mesmos são evidentemente atingidos pelas contingências da temporariedade da vida e pelo caráter dinâmico dessas expectativas, interesses e necessidades.
Assim, em síntese, via de regra, os contratos possuem existência delimitada no tempo, chegando inexoravelmente um momento de terminação, ou seja, são passageiros como o homem que os deu existência. É verdade, contudo, que a esta regra raras são as exceções, tais como verbi gratia o fideicomisso e a anfiteuse, mas a regra geral é contudo a limitação e não a perpetuação.
Quanto aos contratos, a priori nada impediria que se perpetuassem, mas isso raramente acontece. Por isso, como espécie de negócio jurídico, o próprio diploma civil buscou regular a forma de extinção dos contratos.
A disciplina dos contratos agrários no decreto 59566/66 não refugiu à fórmula usual da lei disciplinadora dos contratos em geral, destinando, conforme ocorre no mais das vezes em nossa sistemática legislativa, tratamento específico as causas de extinção. Consoante o artigo 26 do referido diploma, extinguem-se os arrendamentos: 1) Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação. 2) Pela retomada. 3) Pela aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário. 4) Pelo distrato ou rescisão do contrato. 5) Pela resolução ou extensão do direito do arrendador. 6) Por motivo de força maior. 7) Por sentença irrecorrível. 8) Pela perda do imóvel. 9) Pela desapropriação. 10) Qualquer