Despacho do juiz
Considerando o apresentado na inicial, defiro a antecipação do pedido de efeito da tutela, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Na sua atual redação, ao juiz é dado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando, a par da existência de prova inequívoca, se convença ele da verossimilhança dos argumentos trazidos à baila pelo autor, desde que coexista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I) ou resulte caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inc. II).
Suspenda –se as cobranças das prestações a vencer.
E, como assinala Francisco Barros Dias:
[...] a lei fala em antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial", no pressuposto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido pelo juiz. Antecipar os efeitos da tutela seria antecipar os efeitos do provimento, ou da sentença que no futuro se espera. Na realidade, tutela jurisdicional é a proteção em si mesma e consiste nos resultados que o processo projeta para fora de si e sobre a vida dos sujeitos que litigam. Ela coincide com os efeitos dos provimentos emitidos pelo juiz. Beneficiar-se de efeitos antecipados como está na letra do art. 273, é precisamente beneficiar-se da tutela antecipada (Processo de conhecimento e acesso à Justiça - Tutela antecipatória. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 138, p. 50).
Procede –se a suspensão do pagamento na gerará qualquer prejuízo as parte, pois que, no final do processo a parte perdedora indenizar-se a vencedora de atuais perdas financeiras.
In casu ", restaram claramente delineados os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.”
Intima-se as partes.
Data 01 de outubro de 2013.