Trabalho ATOS DO JUIZ
ATIVIDADE PROCESSUAL DO JUIZ
No comando do processo, o juiz está dotado de duas espécies de poderes:
a) O de dar solução à lide;
b) O de conduzir o feito segundo o procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento adequado à prestação jurisdicional.
Durante a marcha processual e no exercício de seus poderes de agente da jurisdição, o juiz pratica atos processuais de duas naturezas:
a) Decisórios; e
b) Não decisórios.
Nos primeiros, há sempre um conteúdo de deliberação ou de comando. Nos últimos, há apenas função administrativa, ou de polícia judicial.
ATOS DECISÓRIOS
Conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em:
a) Atos decisórios propriamente ditos; e
b) Atos executivos.
Nos atos decisórios, visa-se a preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice. Já nos atos executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para satisfação do direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematação, a adjudicação etc.). A enumeração dos atos decisórios do juiz está feita pelo próprio Código, que, no art. 162 - CPC os classifica em:
a) Sentença;
b) Decisão interlocutória;
c) Despachos;
DEFINIÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS DO JUIZ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange em seu significado, as próprias sentenças. A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º - CPC).
DESPACHOS
Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas despachos