Desoneração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho
O ordenamento jurídico brasileiro confere personalidade jurídica própria às pessoas jurídicas, distinta daquela de seus membros, tornando-as aptas a figurar como sujeito de direitos e obrigações. Entretanto, consoante à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida por disregard doctrine, admite-se, em certos casos envolvendo sociedade como parte passiva em processo de execução, que o véu da autonomia seja retirado, a fim de que, ainda que temporariamente e apenas quanto ao caso concreto, o débito seja executado diretamente do patrimônio dos sócios.
Em que pese haver previsão legal da supracitada teoria no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, e no Código Civil, em seu art. 50, a matéria não chegou a ser incorporada à legislação trabalhista, razão pela qual se tornou necessária a utilização subsidiária de tais dispositivos, conforme permissão dada pelo art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que fixa o princípio da subsidiariedade. Tal omissão legislativa, contudo, suscitou divergência quanto à definição da norma jurídica cabível nessa esfera jurídica. Qual a norma subsidiária a ser aplicada para suprir a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho? A regra do Código Civil ou a regra do Código de Defesa do Consumidor?
O presente trabalho, então, propõe-se a tecer um breve estudo acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, especificamente em verificar qual a teoria (maior ou menor) que deve ser aplicada de maneira subsidiária ao processo do trabalho em casos de que se faça necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Visa-se, portanto, contribuir para a diminuição da insegurança jurídica causada pela lacuna legal deixada quanto à matéria no âmbito justrabalhista.
1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalidade jurídica diz respeito à capacidade genérica para adquirir direitos e deveres,