direitos humanos
Cursos Superiores de Tecnologia
Gestão de Recursos Humanos – 4° semestre
Justiça do Trabalho
Danos Morais e Assédio Moral e Sexual
RA: B709BA-4 Carlos Jader Rodrigues Souza RA: B-828854 Ingrid Alves de Medeiros RA: B-6899C4 Laura Carolina F. Riquelme RA: B744IF6 Maria Aiane Pereira da Costa RA: B-8198I7 Natália Cipriano Laguardia RA: B-75DHJ8 Natália Kawana O. de Sousa RA:T393GD-6 Rayanne Valença Rodrigues RA: B-6553B0 Tiele Rodrigues Guimarães
Brasília, 2014
Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando consequências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e atentando contra sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual (...). (TRT 17ª Reg. RO 1118/87, Desembargador José Rizk).
O assédio sexual, além de sujeitar a pessoa que o pratica a até dois anos de prisão, pode ser objeto de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado assediado. Esta é a forma mais frequente pela qual a prática – tipificada como crime pela legislação brasileira – chega à Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem recebido casos desse tipo em grau de recurso, a partir de reclamações movidas contra os empregadores por trabalhadores que foram vítimas de