dano moral trabalhista
Como já mencionado, trata-se de conduta humilhante, exposição vexatória e desnecessária e que excede os limites do poder de mando do empregador. O dano moral trata-se da violação de direitos inerentes à personalidade. A partir da Constituição de 1988, artigo 5º, V e X passou a ser direitos e garantias fundamentais. Enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação da Leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e a sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (artigos 482, letras j e k, e 483, letra e), mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenizações correspondentes ao distrato do pacto laboral motivado por essa justa causa. Assim na sociedade sociedade brasileira, o empregador, titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, manifestado em práticas ofensivas aos Direitos de integridade física e psicológica. Portanto, não será aceita humilhações perpetuadas no âmbito da empresa, nem mesmo práticas que causem transtornos psicológicos ao trabalhador. Atualmente as leis trabalhistas são criadas no sentido de proteger o trabalhador em troca de sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos, ao detentor do capital, este é o Espírito que as normas trabalhistas buscam. Portanto, é inaceitável que retrocedamos aos tempos remotos onde o empregador quer lucrar a ponto de aleijar o trabalhador colocando em risco sua integridade física e psicológica e não observa os princípios relativos à dignidade da pessoa humana da Constituição Federal. Neste sentido, o Eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Ênio Santarelli Zulliani, ao julgar a apelação Cível nº 85.852-4/4, em momento de absoluta reflexão e coerência, nos ensina que:
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