Desoneração da folha de pagamento
O primeiro passo para o reconhecimento de qualquer direito ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho é a comunicação da ocorrência a Previdência Social. Esta comunicação está prevista no artigo 22, da Lei 8.213/91: Art. 22 – A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
6. ESTABILIDADE NO EMPREGO
O empregado quando sofre acidente de trabalho ou adquire alguma doença ocupacional, é afastado por suas funções. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador . A partir do 15º dias , o empregado ingressa no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), passando a receber sua remuneração da Própria Previdência Social. O empregado só adquire a estabilidade em questão se ingressar no INSS, tendo como prazo mínimo 12 meses.
7. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O acidentado do trabalho ou portador de doença ocupacional possui direito aos benefícios chamados auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e a chamada pensão por morte, esta devida aos seus beneficiários dependentes. A característica fundamental desses benefícios é a transitoriedade, salvo em relação à pensão por morte. Isto quer dizer que, a qualquer momento, cessada a incapacidade para o trabalho, cessará a percepção do benefício previdenciário e o empregado/segurado deverá retornar para o serviço imediatamente, deixando o contrato de trabalho de ser considerado suspenso. Além dos benefícios previdenciários o trabalhador acidentado poderá demandar em juízo, em face do seu empregador, a fim