Desconsideração da pessoa juridica
A pessoa jurídica surgiu e desenvolveu-se como fruto do convívio humano em sociedade. Os seres humanos ao atuarem sós detinham uma força limitada e verificaram que ao juntarem suas forças em prol de objetivos diversos poderiam aglomerar em torno de si mais forças, capital, interesses e que a fusão desses elementos concedia uma maior alçada de atuação a vontade humana na consecução de seus fins.
Caio Mário da Silva Pereira esclarece que: “a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade aos entes abstratos assim gerados” [1].
O atuar coletivo expandia a capacidade de atingir as metas humanas, mas com o desenvolver e expansão das societas, o crescimento econômico e capitalista deflagrou uma situação, em que o direito foi chamado para regular as atividades econômicas, o movimento de capitais. Portanto, estabeleceu normas para a existência da pessoa jurídica, como a elaboração de um estatuto, os dados que devem ser inseridos dentro deste, além de fixar requisitos para sua criação (vontade humana criadora, licitude de finalidades e observância das normas atinentes a sua formação), além de tributar tal atividade por causa da rentatividade da personalidade jurídica, pela necessidade constante de manutenção dos serviços públicos e regramento da vida civil.
Contudo, essa teoria foi criticada e surgiram as idéias do realismo jurídico, libertando-a completamente do antigo tratamento de ficção, sustentando a sua existência autônoma em um ordenamento com normas especificas de aplicabilidade específica a ela, surgindo dentro dos direitos da personalidade um corpo que norteie a pessoa