Descongelamento de Alimentos - POP
O objetivo deste POP (Procedimento Operacional Padronizado) é estabelecer ações que possibilitam a forma adequada de descongelamento dos hortifrútis (frutas, hortaliças e legumes) previamente congelados. Desta forma, evita-se que haja possíveis contaminações, danos e desperdícios dos produtos mencionados, ao final obtê-los com qualidade. Campo de aplicação
Este documento aplica-se à todas as ações de descongelamento realizadas em hortifrútis de maneira geral (frutas, hortaliças e legumes), no qual o estabelecimento adquire, estoca, manipula, prepara e oferece aos clientes.
3. Responsabilidades
O responsável pelo pré-preparo dos alimentos é também responsável por implementar, acompanhar e assegurar o cumprimento deste procedimento.
Aos colaboradores e manipuladores de alimentos, cabe aplicar corretamente os requisitos que atendem o programa de descongelamento de alimentos descritos neste documento.
O responsável técnico do controle de qualidade é responsável por fiscalizar o cumprimento deste POP.
4. Procedimento
Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004
4.8 PREPARAÇÃO DO ALIMENTO
4.8.12 Para os alimentos congelados, antes do tratamento térmico, deve-se proceder ao descongelamento, a fim de garantir adequada penetração do calor. Excetuam-se os casos em que o fabricante do alimento recomenda que o mesmo seja submetido ao tratamento térmico ainda congelado, devendo ser seguidas as orientações constantes da rotulagem.
4.8.13 O descongelamento deve ser conduzido de forma a evitar que as áreas superficiais dos alimentos se mantenham em condições favoráveis à multiplicação microbiana. O descongelamento deve ser efetuado em condições de refrigeração à temperatura inferior a 5ºC (cinco graus Celsius) ou em forno de microondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção.
4.8.14 Os alimentos submetidos ao descongelamento devem ser mantidos sob refrigeração se não forem imediatamente utilizados, não devendo ser recongelados.