Desconcentração x descentralização
A Constituição de 1988, em seu art. 175 é categórica ao atribuir ao Poder Público a competência para a prestação de serviços públicos. Esses, portanto, serão, em qualquer hipótese, prestados pelo Poder Público da União, dos estados, dos municípios ou do DF, conforme a repartição administrativa de competências apresentada nos arts. 21, 23, 25, 30 e 32 da Carta Magna.
Para desenvolver tais atividades conferidas pela Constituição nos artigos supra citados, o Poder Executivo utiliza duas técnicas distintas: a descentralização (distribuição externa de competência) e a desconcentração (distribuição interna de competências).
1.1 Conceitos, diferenças.
As funções administrativas realizam-se por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Concernentemente ao aspecto organizacional, adotam-se duas formas básicas no desempenho de atribuições administrativas:
a) Descentralização: É a técnica de distribuição de competências administrativas a pessoa jurídica autônoma componente da chamada Administração Pública Indireta ou Descentralizada, como exemplo cita-se: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Associações Públicas.
b) Desconcentração: É uma distribuição interna de competências administrativas a órgãos, sem personalidade jurídica própria, pertencentes à chamada Administração Pública Direta ou centralizada, são exemplos: ministérios federais, secretarias estaduais e municipais, delegacias da Receita Federal, etc.
1.2 Efeitos, atuação.
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável