Aula 01 administrativo Introdu o Desconcentra o e Descentraliza o
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DIREITO ADMINISTRATIVO IPedro Henrique Peixoto Leal
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
Conjunto harmônico de regras e princípios que rege os órgãos, agentes públicos e a atividade administrativa em qualquer esfera do poder, realizando de forma direta
(independentemente de provocação, ao contrário da função jurisdicional, que depende desta), concreta (possui destinatário determinado e efeitos concretos, ao contrário da função legislativa, que é abstrata) e imediata (se preocupa com a atividade do
Estado), os fins desejados pelo Estado.
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO
Os fins do Estado realizados pelo direito administrativo são definidos pela
Constituição. Esse conjunto de regras e princípios formam o regime jurídico administrativo. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Lei (em sentido amplo, admitindo toda e qualquer espécie normativa – primária ou secundária): as normas inferiores
(infralegais) devem ser compatíveis com as superiores (leis em sentido estrito), e todas elas compatíveis com a Constituição
Federal – “relação de compatibilidade vertical”.
Doutrina
Jurisprudência – as súmulas, até 2004, eram meros mecanismos de orientação, o que foi alterado com a EC 45, quando passaram a ter efeitos vinculantes em relação à administração e ao judiciário, sempre que submetidas ao procedimento da Lei 11417/06.
Costumes – apesar de não terem o condão de criar ou eximir obrigação
Princípios gerais do direito
ESTADO X GOVERNO X
ADMINISTRAÇÃO
Estado: é pessoa jurídica territorial soberana.
Nação politicamente organizada, dotada de personalidade jurídica própria.
São elementos do Estado: o povo, o território e o governo soberano.
Organiza-se em Poderes (três), com funções típicas e atípicas.
ESTADO X GOVERNO X
ADMINISTRAÇÃO
Organização do Estado:
CF trata de:
Divisão política do território;
Estruturação dos Poderes;
Forma de Governo;
Modo de Investidura dos Governantes;
Direitos e garantias dos Governados.