Desarmamento
O estatuto do desarmamento é uma lei federal N° 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A necessidade de regulamentação do estatuto ocorreu a fim de aplicar alguns de seus artigos, como por exemplo, o teste psicotécnico para a aquisição e porte de armas de fogo, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma, e foi elaborada com publicação na Internet durante 15 dias, de modo que a população pudesse enviar suas sugestões, além de audiência pública. Após o decorrer de três meses e meio, o texto proposto foi recebido pelos Ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e da Defesa, José Viegas. A lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde há ameaça à vida da pessoa; nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à Polícia Federal, para armas de uso permitido, ou ao Comando do Exército, para armas de uso restrito, e pagar as taxas. O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. Poderão andar armados somente àqueles que forem responsáveis pela garantia da segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais, agentes de inteligência e agentes de segurança privada. Já os civis, mediante a concessão do porte da arma de fogo, só podem comprar agora os maiores de 25 anos, e não maiores de 21 anos, devido a estatísticas que revelam um esmagador número de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com jovens entre 17 e 24 anos. Já a legislação penal decorrente do comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo foram previstas penas mais específicas para essas condutas, até então especificadas como