Desapropriação indireta

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Desapropriação indireta
Quando um patrimônio é incorporado ao erário público de forma definitiva, não poderá mais ser desincorporado, nem sob alegação de nulidade absoluta em processo judicial, tal situação, resolver-se-á com indenização por perdas e danos.
O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação
Desta feita, uma vez o patrimônio incorporado, o remédio jurídico para o ex-proprietário do bem, será mover a competente ação de indenização por perdas e danos.
A ação indenizatória correra no foro do local do fato, e o prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o art. 10 e parágrafo único deste artigo, do decreto-lei 3.365/41, abaixo transcrito.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001
Tem direito, ainda, o ex-proprietário a percepção de juros moratórios e compensatórios.
Abaixo transcritos outros artigos relevantes do decreto 3365/41 que versa sobre a desapropriação indireta.
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em

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