desapropriação indireta
A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.
O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?
• Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.
• Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Ação de desapropriação indireta
Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.
Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.
Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
• No CC-1916: era de 20 anos.
• No CC-2002: é de 10 anos.
Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
Repetindo: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque todos os livros de Direito Administrativo trazem