Desapropriação - direito administrativo
Para o doutrinador HELY LOPES MEIRELLES (2010), desapropriação ou expropriação conceitua-se como “a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada ou não utilizada (CF, art. 182, § 4º, III), e pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.
Podem ser objeto de desapropriação as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos personalíssimos. Por outro lado, não são passíveis de desapropriação o dinheiro ou moeda corrente nacional, excluindo-se aqui o dinheiro proveniente do estrangeiro, bem como moedas raras.
A Carta Magna determina quem é competente para efetuar a desapropriação. Segundo a mesma somente a União possui competência para legislar sobre o assunto (art. 22, II, CF), dividindo-se a competência ainda quanto aos entes capazes de declararem a utilidade pública ou o interesse social de um bem para fins de expropriação; e os entes responsáveis pela efetiva desapropriação deste bem, ou seja, por praticar os atos concretos para realizá-la. Pode figurar no pólo ativo da desapropriação o ente federativo, ou seja, o Poder Público, sendo possível a delegação de sua competência, com exceção quanto à produção do ato expropriatório.
Já no pólo passivo, denominado de expropriado, encontra-se, geralmente, o particular, proprietário do bem ou direito objeto da desapropriação. Todavia, a lei enuncia