Direito Administrativo - desapropriação Bandeira de Mello
Desapropriacão - Professor Celso Antônio Bandeira de Mello
1. Conceito
"desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indezinação (…). Trata-se, portanto, de um sacrificio de direito imposto ao desapropriado."
"Há dois tipos de desapropriação no Direito brasileiro. Em um deles, a indenização é prévia, justa e em dinheiro (…). O outro é o que se efetua através de pagamento em títulos especiais da díivida pública resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas."
" são desapropriáveis para fins de reforma agrária mediante pagamento em títulos apenas o latífundios improdutivos, cujas benfeitorias úteis e necessárias, entretanto, serão pagas em dinheiro."
"A indenização devida ao expropriado a teor do art. 184 da Constituição terá de ser justa e prévia. Entende-se como justa, segundo caracterização feita no art. 12 da lei 8.629, (…) aquela que "reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observando os seguintes aspectos: I- localização do imóvel; II aptidão agrícola; III dimensão do imóvel; IV área ocupada e ancianidade das posses; V funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.""
2. Fundamentos da desapropriação
"O fundamento político da desapropriação é a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, quando incompatíveis. o fundamento jurídico consiste na tradução dentro do ordenamento normativo dos princípios políticos acolhidos no sistema.
Corresponde à ideia do domínio eminente que dispõe o Estado sobre todos os bens existentes em seu território.
O fundamento normativo constitucional encontra-se nos arts. 5o XXIV, 182, parágrafo 4, II e 184 e parágrafos do Texto Magno brasileiro.
O fundamento infraconstitucional reside nas diferentes leis e decretos-leis que disciplinam a matéria.