Desapropiação
Desapropriação e tombamento
NATHANIEL VOGEL
PAULA BOHN
SÃO LEOPOLDO, JUNHO DE 2013
INTRODUÇÃO
O artigo vai tratar sobre a Constitucionalização do direito administrativo, mais precisamente sobre a questão da desapropriação, que após a Constituição de 1988 sofreu grandes mudanças de interpretação e aplicação. Além disso, muito será discutido sobre os princípios do Direito Administrativo, e como esse é um assunto que diz respeito à utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Cabe ressaltar que o princípio que sobressai sobre os demais é a supremacia do interesse público, que como veremos, será fator determinante para esse instituto. Ao longo deste artigo, abordaremos o assunto com tópicos que irão tratar sobre os mais diversos aspectos relevantes à desapropriação, além de exemplos práticos e jurisprudências de alguns Órgãos do Poder Judiciário.
DESAPROPRIAÇÃO
Podemos conceituar desapropriação como sendo o ato administrativo pelo qual o Estado retira de alguém certo bem, por necessidade pública ou também por interesse social, e o adquire para si ou para outrem. A desapropriação também é chamada de expropriação, sendo o Poder Público expropriante ou desapropriante, e o proprietário do bem é o expropriado ou desapropriado. Segundo Diogenes Gasparini, há duas espécies de desapropriação: A ordinária e a extraordinária. Na ordinária a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro; na extraordinária, se para fins de reforma agrária, a indenização, embora prévia e justa, é paga em título da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e, se para fim de urbanização, é paga com títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor ideal da indenização e os juros