Desapropiação
Entende-se por desapropriação a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública.
Pode ser objeto de desapropriação bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, bem como os bens públicos. Entretanto, na última hipótese, deve-se observar que a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios; e os Estados poderão desapropriar bens de Município, não sendo a recíproca verdadeira.
A desapropriação somente poderá ocorrer se houver necessidade pública (hipótese em que há de risco iminente), utilidade pública (a desapropriação deverá ser conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público) e interesse social (objetivo de reduzir as desigualdades sociais).
A declaração de utilidade pública genérica pode ser realizada pela União, Estados e Municípios. No entanto, a declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária compete privativamente à União, conforme o artigo 184 daConstituição Federal de 1988.
Na declaração de desapropriação pode ocorrer a caducidade, se transcorridos cinco anos nos casos de utilidade e necessidade pública, e dois anos no caso de interesse social.
É possível que o Poder Público solicite a imissão provisória na posse, antes do trânsito em julgado da desapropriação. Assim, é fundamental a observância de alguns requisitos, como a declaração de urgência pelo poder público, o pedido expresso de imissão e o depósito do valor arbitrado em juízo, podendo o particular levantar até oitenta por cento do valor.
O expropriado poderá requerer cumulativamente juros compensatórios (juros inerentes à atualização do valor) e juros moratórios (juros impostos sancionatoriamente ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação), devendo estes ser contados a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a indenização deveria ter sido paga.
A retrocessão consiste na