Desaproriação
LUAN DE JESUS ROSA
DESAPROPIAÇÃO
SALVADOR
2013
LUAN DE JESUS ROSA
DESAPROPRIAÇÃO
SALVADOR
2013
1. DESAPROPIAÇÃO
Desapropriação é o ato pelo qual um órgão do Poder Público, seja Prefeitura, Estado, Governo Federal ou suas Autarquias e Concessionárias, determina a exclusão de um ou mais imóveis de um determinado local.
Os objetos de desapropriação podem ser móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, moeda corrente, pessoas físicas ou jurídicas e bens públicos. Este fato se dá pela necessidade pública de utilizar o terreno em obras que visam beneficiar um maior número de pessoas, este procedimento está fundamentado no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
Para que a desapropriação ocorra, o Poder Público deve publicar no Diário Oficial um decreto que descreva, detalhadamente, quais são os imóveis desapropriados, além de ajuizar uma ação. Só após estes passos a notificação ao proprietário pode ser considerada feita.
A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o dano decorrente, de forma que os interesses públicos e do particular sejam respeitados. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Esta indenização deve condizente com o valor de mercado do bem desapropriado, bem como os locatários comerciais, que sofrem danos materiais com a perda do ponto.
Entretanto, o cenário para o desapropriado no Brasil não é exatamente como a Constituição Federal Brasileira determina, ou seja, com a atribuição de uma indenização justa pelo imóvel perdido. O se vê na prática é que as pessoas que passam por ações como estas, sem acompanhamento profissional especializado, ficam sujeitas a regras não muito claras e, por este motivo, acabam prejudicadas.
Existem dois