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AULA 21: DESAPROPRIAÇÃO
OBJETIVO
Apresentar o instituto da desapropriação e discutir seus principais pontos polêmicos INTRODUÇÃO
A desapropriação constitui a perda da propriedade privada de um bem em favor do Estado, mediante justa e prévia indenização, exceto nos casos de expropriação taxativamente previstos em lei e na Constituição.
Marçal Justen Filho conceitua o instituto da desapropriação como:
Ato estatal unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre a entidade expropriante, mediante indenização justa.212
A desapropriação é sempre um ato estatal, ou seja, somente o Estado tem poder de determinar a perda do domínio de um bem particular, decorrente do seu poder de império e que se justifica pela necessidade de atendimento a relevante interesse coletivo, podendo, ainda, constituir sanção pela violação do dever de cumprimento da função social da propriedade.
O requisito da justa indenização diferencia a desapropriação da expropriação ou do confisco, uma vez que nesses últimos não há contraprestação estatal pela perda do bem, pois que conseqüência da prática de ato ilícito.
Em regra, o pagamento da indenização deve ser prévio e em dinheiro, exceção feita à desapropriação de propriedade urbana que não cumpre sua função social e da desapropriação para fins de reforma agrária, cujo pagamento pode dar-se através de títulos da dívida pública ou da dívida agrária. É nesse sentido que dispõem o art. 182, §4o, III e o art. 184, caput, ambos da Constituição Federal:
Art. 182. (...)
§4o. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade