Desapropriaçao
Normalmente, em estados democráticos, não é regra a desapropriação, até porque o ordenamento jurídico prevê o respeito a propriedade como princípio. Em governos anárquicos ocorre desapropriação, mas esta não é realizada pelo Estado e sim pelo povo, que se autogoverna. Neste caso, mais do que eliminar os proprietários, elimina-se o próprio conceito de posse.
Conceito
É transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (C.F. art. 182, § 4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (C.F. , art. 184).
Fundamentos da desapropriação
Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988,1 porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública