DEPARTAMENTO PESSOAL
Autor: Samara Teixeira
Em outubro do ano passado foram decretadas algumas mudanças no aviso prévio, que vêm gerando dúvidas tanto para os empregados, quanto para os empregadores. Até mesmo consultores trabalhistas enfrentam dificuldades devido as diferentes interpretações da legislação. Para esclarecer um pouco do assunto, conversamos com especialistas que destacaram as principais mudanças na lei.
O aviso prévio trata-se da comunicação antecipada e obrigatória do rompimento do acordo de trabalho, ou seja, o aviso pode vir das duas partes, do colaborador ou da empresa. Sua função é simples, fazer com que as duas partes organizem-se antes do fim do contrato de trabalho.
Uma das principais alterações foi o aumento no tempo do aviso, conforme conta o advogado Daniel Bedotti Serra, especialista da área trabalhista do escritório Flavio Antunes Sociedade de Advogados, “além do direito aos 30 dias de aviso prévio, já previsto em lei, o trabalhador passou a ter direito ao acréscimo de 3 dias de aviso a cada ano de serviço prestado na empresa. Esse período adicional pode chegar no máximo a 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias de aviso prévio, de acordo com os termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011”.
Antes das mudanças, o trabalhador tinha direito somente a 30 dias de aviso, após a dispensa sem justa causa, independentemente do período em que prestou serviços na empresa. Esta mudança representa a proporcionalidade do aviso, segundo a advogada Kelly Auxiliadora Pinto Rebello, coordenadora da Área Trabalhista e gerente geral do Goulart & Colepicolo Advogados, “após o momento em que ficou superado um ano na empresa, o colaborador passa a ter direito ao acréscimo de três dias. Sendo assim, com um ano de serviço, ele terá direito a 33 dias, com dois anos, 36 dias, e assim por diante”.
A dúvida mais recorrente é se o acréscimo dos três dias ocorrerá após o ano completado ou no transcorrer do ano de atuação. Para