Departamento pessoal
Trabalho), fato ocorrido no transcorrer do governo de Getúlio Vargas. A CLT naquela época tratou de sistematizar as leis esparsas existentes, bem como, foram agregados a ela novos dispositivos criados pelos juristas que a elaboraram.
Diversas outras Leis foram promulgadas posteriormente, e ainda em vigor, dispondo, por exemplo, sobre o Descanso Semanal Remunerado (Lei n. º 605/49, e
Decreto n. º 27.048/49), gratificação natalina, ou 13.º Salário (Lei 4.090/62), e outras já alteradas como a Lei de Greve de 1964, e a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço de 1966, que foram substituídas por leis posteriores.
3 DIREITO DO TRABALHO
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Relação de Trabalho: caráter genérico; refere-se a toda relação jurídica em que se tenha presente a prestação de serviços como obrigação de fazer; labor humano.
Envolve: a relação de emprego, o trabalho autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o estágio, o contrato de aprendizagem, etc...
Relação de emprego: caráter específico; refere-se exclusivamente à relação jurídica havida entre empregador e empregado; vale ressaltar que, embora do ponto de vista didático, venha a ser considerado como espécie do gênero relação de trabalho, não há dúvidas da proeminência da relação de emprego, tanto é assim, que com o avanço neste sentido nos últimos duzentos anos, esta relação viu-se envolta por uma série de normas, princípios e institutos jurídicos, que teve por decorrência o surgimento de uma das mais importantes esferas do Direito: o Direito do Trabalho.
Caracterização da Relação de Emprego: fator necessário e imprescindível; há, como visto, outras relações jurídicas que envolvem o labor humano, mas que não se configuram como relação de emprego (autônomo, por exemplo). Relações de trabalho que não se configuram como relação de emprego, não estão situadas sob o manto protetor do
Direito do