Demarcação
No Código de Processo Civil, a ação demarcatória vem regulada nos artigos 946 a 966 [6].
1.2 Conceito e hipóteses
Demarcação é a operação por meio da qual se fixa ou delimita a linha divisória entre dois terrenos, assinalando-as, em seguida, com elementos materiais sobre o solo.Na grande maioria dos negócios jurídicos, o adquirente já recebe a propriedade imobiliária com seus limites definidos no título de aquisição e já assinalados no terreno, pois é da essência do domínio justamente essa individualização do objeto. Mas casos há em que o título aquisitivo não define convenientemente a linha divisória entre dois ou mais prédios. E é exatamente aí, para salvaguardar tais situações, que existe o procedimento demarcatório.
A demarcação objetiva evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais visíveis dos limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos proprietários de imóveis limítrofes. Conforme adverte SILVA [7] a discussão se dá acerca da linde. Para que a ação demarcatória seja proposta é preciso que exista uma situação litigiosa entre os confinantes. É que ao proprietário concede-se a faculdade (constranger, no dizer do artigo 1297 do CC) de exigir de seu confinante que se submeta à operação de demarcação, cujo objetivo é, justamente, individuar e precisar o objeto da propriedade.Entretanto, quando o confrontante não se submete, voluntariamente, à pretensão de demarcar, o proprietário dispõe da ação de demarcação, a chamada “actio finium regundorum”.
A ação demarcatória poderá ser admitida:
1º) nas hipóteses em que, entre os prédios confinantes, não há e nem nunca houve a fixação da linha demarcatória;
2º) nas hipóteses em que, os marcos foram destruídos em virtude da ação do tempo ou tenham desaparecido ou tenham se tornado confusos, impossibilitando-se, com isso, a sua perfeita identificação;