Demarcação
I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; (1)II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.(2)
1. Cabimento ação demarcatória. A ação demarcatória, conforme disposto no art. 1.297, do Código Civil, tem por finalidade tornar precisa, determinada, a linha de confrontação entre imóveis vizinhos, quando confusa a verdadeira linha e limites entre os terrenos confinantes (Resp 60.110). Cintra Pereira[1] enumera os requisitos de forma clara ao afirmar que “são requisitos para o exercício da ação demarcatória: (a) terem as partes, autor e réu, direito real sobre a coisa demarcada, prédio rural ou urano; (b) haver contiguidade de prédios; (c) haver confusão entre os limites, ou risco de haver confusão entre os limites dos prédios confinantes”.
2. Cabimento ação divisória. A ação divisória, conforme disposto no art. 1.320, do Código Civil, tem por finalidade a dissolução do condomínio, para que a parte de cada condômino fique determinada (certo o quinhão que pertence a cada condômino), desde que seja possível a divisão, pois caso a divisão torne impróprio o uso da coisa não será caso de divisão e sim de adjudicação ou alienação de coisa comum, conforme o disposto no art. 1.322do Código Civil.
3. Legitimidade. Tanto para a ação de demarcação como para a ação de divisão, os legitimados são os proprietários, excluído aqui os possuidores, sendo uma ação tipicamente petitória.
4. Competência. Por se tratar de ação que envolve direito real a competência é do foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo uma regra de competência absoluta.
5. Caráter dúplice. Tanto na ação de demarcação como na ação de divisão, como o objeto é comum, ambos são autores e réus. [1] – Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2ª.