Deliberações sociais
ESTEJA, POR NATUREZA, SUJEITO A DELIBERAÇÃO (DOS SÓCIOS)
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO DAS EMPRESAS- ANO
LECTIVO 2007/2008
Trabalho elaborado por …………..
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“Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.” Sócrates
“Divergência de opinião jamais deve ser motivo para hostilidade.” Mahatma Ghandi
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1. O Problema
Ao longo deste trabalho procurarei abordar o sentido e alcance da norma prevista no artigo 56.º, n.º 1, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais
(CSC), que comina com a sanção de nulidade “as deliberações dos sócios cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios”.
Tratando-se de uma questão tradicionalmente abordada pela doutrina e tratada até à exaustão nos manuais de Direito Comercial e Societário, entendemos que o seu carácter problemático não se encontra plenamente esgotado, porquanto ainda existe por definir um critério razoável e juridicamente sustentado que permite delimitar, com a segurança e certeza jurídicas exigíveis para o efeito, o âmbito de situações que se podem reconduzir à hipótese da norma em apreço.
Proponho-me,
então,
discutir
a
aludida questão,
estabelecendo
uma
dialéctica constante com a doutrina e a jurisprudência que relativamente à mesma se pronunciaram.
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2. Enquadramento do problema
2.1 – A natureza jurídica das deliberações sociais
A colectividade de sócios – órgão comum a todos os tipos de sociedade exprime a sua vontade mediante deliberação.1 Das normas do CSC alusivas ao problema das deliberações dos sócios é possível constatar que o legislador português optou por um conceito amplo de deliberação, na medida em que não o reportou necessariamente ao denominado “método de assembleia”, isto é, para que estejamos perante uma deliberação dos sócios não é necessário que estes tenham decidido em reunião, bastando para tal que os sócios tenham manifestado a sua