Estudo de contrato social e deliberações de quoruns
Ao iniciar uma sociedade, normalmente, os sócios resolvem as questões societárias verbalmente e ao efetivar o documento mais importante da empresa, que é o Contrato Social, deixam de estabelecer entre outras coisas: as regras sociais, os deveres e atribuições dos sócios, destino da sociedade em caso de falecimento de um dos sócios, quorum para definição de decisões importantes a serem tomadas na sociedade.
Esquecem os sócios que quando surgir qualquer tipo de conflito societário, o Contrato Social é o documento que norteará as decisões presentes e futuras, sendo assim, se esse documento não for elaborado com todo o critério e cuidado necessário, iniciarão discussões desnecessárias podendo levar até a uma dissolução societária.
Esse documento é fundamental também, para estabelecer o quórum necessário para aprovação das deliberações societárias em assembléias, o qual, caso não estabelecido diferentemente daquele determinado na legislação, deverá obrigatoriamente, seguir os ditames legais, sendo que, as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, conforme preceitua o artigo 1072, parágrafo 5º do código civil.
Assim, o quórum exigido para a nomeação de Administradores, quando estes forem sócios, é de maioria simples (51%), desde que, não seja necessária a alteração do contrato social e o administrador tenha sido nomeado em ato separado.
Quando for nomeado no próprio contrato social, o quorum é de ¾ (três quartos) do capital social.
Para a nomeação de Administradores, não sócios, se o capital social não estiver integralizado é necessária a aprovação da totalidade dos sócios.
Se o capital estiver integralizado, bastam 2/3( dois terços) do capital social, desde que não seja necessária a alteração do contrato social e o administrador for nomeado em ato separado.
Quando for nomeado no próprio contrato social e houver