sociedades
As sociedades comerciais são a estrutura típica da empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas.
Nos termos do art. 1º CSC, as sociedades comerciais têm necessariamente por objecto a prática de actos de comércio e as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no Código.
Conceito de empresa
A empresa é a célula base da economia moderna.
A disposição fundamental para a determinação do conceito de empresa em Direito Comercial é o art. 230º CCom.
Do elenco de empresas apresentado neste artigo ressalta a conjugação de factores de produção – pessoas e bens – o exercício de actividades económicas nos diversos sectores, e a existência de um complexo organizacional estável.
O nosso ordenamento positivo não nos fornece um conceito completo de sociedade comercial (art. 1º/2 CSC). Este preceito apenas refere quais são os requisitos para que uma sociedade se considere comercial (objecto comercial e tipo comercial), mas não diz o que é uma sociedade.
Tem-se que recorrer à lei civil, como direito subsidiário (art. 3º CCom). A sociedade comercial é uma sociedade, obedecendo às características definidoras do art. 980º CC, acrescidas dos requisitos específicos do art. 1º/2 CSC.
Em face do art. 980º CC deparam-se quatro elementos do conceito geral de sociedade:
Elemento pessoal: pluralidade de sócios;
Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;
Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição;
Elemento teleológico: repartição dos lucros resultantes dessa actividade.
O art. 1º/2 CSC, aponta dois elementos específicos do conceito de sociedade comercial:
Objecto comercial: prática de actos de comércio;
Tipo comercial: adopção de um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial.
Pode-se definir empresa, como uma